STJ reconhece a autoridade da LC 108

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento realizado no dia 9 do mês passado, julgou o Recurso Especial nº 1.433.544/SE, cuja controvérsia tinha como questão central definir se, com o advento da Lei Complementar nº 108/2001, mesmo para os participantes que já haviam ingressado nos planos de previdência anteriormente à referida legislação, seria necessário, para percepção do benefício complementar, o rompimento do vínculo empregatício com as respectivas patrocinadoras, sendo estas últimas entes da administração pública.
 
O autor da ação, participante do plano de benefícios administrado pela PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social, aposentou-se pelo INSS, mas continuou a trabalhar para a patrocinadora. Quando requereu à entidade a complementação de sua aposentadoria, isso lhe foi negado, diante da necessidade de desligamento prévio do empregador.

 
Data anterior - Judicializada a matéria, o Tribunal de Justiça de Sergipe entendeu que a Lei Complementar nº 108/2001, que determina expressamente a cessação do vínculo empregatício como um dos requisitos para a obtenção do benefício de complementação de aposentadoria (art. 3º, inciso I), teria entrado em vigor em data posterior ao ingresso do autor nos quadros da patrocinadora, não podendo por tal razão atingi-lo.
 
A entidade fechada de previdência complementar, então, interpôs Recurso Especial, o qual, por discutir questão de direito de caráter repetitivo (diversos recursos idênticos já tramitavam no STJ), foi afetado a julgamento pela sistemática da Lei dos Recursos Repetitivos, a fim de fixar uma tese uniformizadora e que, portanto, valesse para todos os casos idênticos.

 
Recurso - O Recurso Especial foi provido, tendo a 2ª Seção, nos termos do voto do Relator Ministro Luis Felipe Salomão, consignado o caráter cogente e de eficácia imediata da Lei Complementar n º 108/2001, o que, inclusive, dispensa a previsão em regulamento, aplicando-se, portanto, a todos os participantes. Seriam ressalvados apenas os já elegíveis e os assistidos pela previdência complementar na data de entrada em vigor da aludida legislação (LC 109/2001, arts. 17 e 68).
 
A ABRAPP  ingressou no feito como amicus curiae, tendo se manifestado nos autos, distribuído memorial e participado de audiências com os ministros. No voto do relator do leading case, inclusive,  a manifestação da ABRAPP foi extensamente reproduzida.
 
Para a advogada Lara Corrêa, sócia do escritório Reis, Tôrres, Florêncio, Corrêa e Oliveira Advocacia, que atuou no caso pela ABRAPP, “trata-se de importante vitória para todo o Sistema de Previdência Complementar Brasileiro. O STJ, mais uma vez, reconheceu a autoridade da legislação federal de regência, o que é muito positivo para a estabilidade do regime de previdência complementar”.
 
A tese fixada no Recurso Repetitivo, a qual passou a valer para todos os casos idênticos, foi a seguinte: “Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares". A PETROS foi representada pelo escritório Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados.