Habilitação: Previc publica a IN 35

Foi publicada no Diário Oficial de ontem (5) a Instrução PREVIC nº 35, que traz principalmente a prorrogação por 30 dias do prazo de validade da habilitação para  quem permanece no cargo, em situações que envolvam a recondução para um novo mandato ou a expiração da validade da certificação.
 
Para o Presidente do ICSS, Vitor Paulo Camargo Gonçalves, a nova Instrução “é fruto do bom diálogo existente com a Previc, uma vez que decorre de argumentos levados pelo Instituto e pela Abrapp às autoridades”.
 
Por isso mesmo, disse Vitor Paulo, o novo dispositivo “é mais uma contribuição ao esforço de melhor qualificar os nossos quadros dirigentes e profissionais.

​A IN 35 altera disposições da de nº 28, sendo que esta última  dispõe sobre os "procedimentos para certificação, habilitação e qualificação dos membros da diretoria-executiva, do conselho deliberativo, do conselho fiscal e dos demais profissionais de que trata a Resolução CNPC nº 19, de 30 de março de 2015". Reproduzimos a seguir.
 
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, na 332ª sessão ordinária, realizada em de 21 de novembro 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e o art. 11 do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, decidiu:
 
Art. 1º O art. 8º da Instrução PREVIC nº 28, de 12 de maio de 2016 passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:
 
"§ 4º Nos casos de perda de validade do Atestado de Habilitação para o mesmo cargo, exceto na situação prevista no inciso II do art. 11, será necessário o envio somente de formulário de renovação acompanhado de cópia do certificado emitido por instituição autônoma certificadora e do Encaminhamento Padrão indicando o número do atestado anteriormente emitido. "
 
Art. 2º O art. 11 da Instrução PREVIC nº 28, de 12 de maio de 2016 passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: "Parágrafo único. O dirigente que porventura permaneça no cargo, nas situações previstas nos incisos I e III, terá a validade do Atestado de Habilitação prorrogada automaticamente por trinta dias. "  ( JW )