Justiça nega que contribuição extraordinária sejam deduzidas do imposto de renda. Anapar está recorrendo

Nesse momento de realizar as Declarações de Imposto de Renda, os participantes das entidades fechadas de previdência complementar percebem o quanto estão sendo penalizados pelo posicionamento da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 354, de 06 de julho de 2017, que entendeu que as contribuições extraordinárias não entram na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF.

A referida Solução de Consulta concluiu que apenas as contribuições normais, que se destinam às entidades fechadas de previdência privada domiciliadas no Brasil são dedutíveis do imposto sobre a renda de pessoa física, observadas as condições estabelecidas na legislação, bem como, respeitado o limite de 12% sobre o total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

A Anapar, na tentativa de evitar mais essa injustiça contra os participantes, fez uma grande movimentação em várias assembleias regionais, que reuniu centenas de associados, em nove estados do país, para autorização da propositura de ações judiciais com o fim de obter a isenção de IR sobre as parcelas de contribuição destinadas ao equacionamento de déficits, afastar o limite de 12% de dedução na declaração de ajuste anual e requerer a devolução do imposto pago.

Pelo que temos informado, na ação coletiva tributária proposta, visando antecipar a devolução para aqueles que já estão fazendo o pagamento e, consequentemente, estão sendo tributados, acrescentou-se um pedido de tutela de urgência para que liminarmente houvesse a determinação de interrupção da cobrança ou depósito judicial o IR recolhido.

Em mais um manifesto descaso ao direito do trabalhador, a Justiça indeferiu a liminar, o que impede a todos os participantes de fundos utilizar da dedução, que é amplamente reconhecida pela nossa legislação.

Como também já foi noticiado, a Anapar recorreu da decisão. O destaque é que o indeferimento da liminar não significa o fim do processo. Representa apenas um caminho maior a ser percorrido para reparação dessa ofensa a um direito líquido e certo, que no mérito da ação que continuará tramitando e deverá ser garantido.

(Anapar)