Três novas Resoluções do CNPC são publicadas no Diário Oficial

 

Foram publicados três novos normativos do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) na edição do Diário Oficial da União desta quarta, 22 de janeiro. A Resolução CNPC nº 32 dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) na divulgação de informações aos participantes e assistidos. A Resolução CNPC nº 33 trata dos processos de certificação, habilitação e qualificação de dirigentes das EFPC. E a Resolução CNPC nº 34 dispõe sobre normas procedimentais para a formalização de processos de estatutos, regulamentos de plano de benefícios, convênios de adesão e suas alterações.

Todas as normas foram aprovadas na reunião do Conselho realizada no último dia 4 de dezembro de 2019 e passam a valer a partir de sua publicação. “As novas Resoluções foram elaboradas a partir de um amplo debate travado no CNPC e chegam para contribuir com o aperfeiçoamento e modernização do setor”, diz Luís Ricardo Marcondes Martins, Diretor Presidente da Abrapp. Ele ressalta a importância da Resolução nº 32 que busca o aprimoramento do processo de comunicação com os participantes, levando em consideração a utilização de recursos tecnológicos oferecidos atualmente pelos meios digitais.

Conhecida como "Norma de Transparência", a nova Resolução de informações aos participantes representa uma evolução que acompanha a tendência internacional na legislação dos gestores de recursos de terceiros, explica Antônio Gazzoni, Diretor Institucional da Mercer e representante dos patrocinadores e instituidores no CNPC.

“A norma introduz o conceito de disponibilização ativa de informações, que indica quais são os dados que devem ser oferecidos obrigatoriamente no sítio eletrônico das entidades”, diz o especialista. A Resolução indica a obrigatoriedade de se manter um site disponível para consulta dos participantes, com prazo até 31 de dezembro de 2020 para as entidades que ainda não possuem o website.

A norma elenca 16 itens obrigatório que devem estar acessíveis e atualizados no site, alguns de acesso restrito aos participantes e assistidos, e outros de acesso amplo. Uma novidade da nova norma é a obrigatoriedade de se disponibilizar um extrato individual com periodicidade mensal. A Resolução traz indicações também sobre o Relatório Anual de Informações. Outro exemplo de informação exigida pela Resolução é o demonstrativo de investimentos. Neste quesito, a norma indica a divulgação de todos os ativos sejam da carteira própria ou terceirizada. Será necessário deixar os dez últimos demonstrativos disponíveis para consulta.

Simulador - Outro item que passa a ser obrigatório é o simulador de benefício. O simulador deve ser oferecido através de mídia interativa, que permita ao participante ou assistido, por exemplo, projetar o saldo em caso de mudança na contribuição, ou na taxa de juros no longo prazo. O simulador também deverá mostrar como será o benefício no caso de renda programada.

“O participante deve ter todas as informações e ferramentas para realizar os ajustes necessários para atingir sua meta de benefícios. Isso é muito importante para evitar frustrações futuras”, comenta José Carlos Chedeak, Diretor de Orientação Técnica e Normas da Previc.

Certificação e habilitação - A Resolução CNPC nº 33 também é considerada um avanço no aperfeiçoamento da legislação do setor. “As novas exigências para a certificação e habilitação apontam que nosso setor vem buscando um aperfeiçoamento contínuo na capacitação dos dirigentes das entidades”, diz o Diretor Presidente da Abrapp.

A nova norma altera a Resolução nº 19 do CNPC/2015 e exige a comprovação de experiência de no mínimo 3 anos nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, fiscalizatória, atuária ou previdencial. A nova Resolução exige que o profissional tenha reputação ilibada e que a certificação tenha conteúdo mínimo, que será definido por normatização posterior pela Previc.

Alteração de estatuto e regulamento - A Resolução nº 34 altera pontualmente a Resolução nº 8 CGPC;/2004 e indica que a comunicação com patrocinadores e instituidores tenha comprovação no caso de alteração de estatutos, regulamentos e convênios de adesão. O prazo mínimo será de 30 dias e máximo de 60 dias para manifestação contrária dos patrocinadores ou instituidores.

“A mudança da Resolução nº 34 é positiva no sentido de simplificar os processos de alteração de estatutos, regulamentos e novas adesões, principalmente para as entidades dos servidores públicos”, explica Luís Ricardo. Anteriormente, as entidades eram obrigadas a buscar a assinatura de cada patrocinador, o que acabava dificultando e retardando quaisquer alterações dos normativos internos. (Acontece)