Postergar ou não o equacionamento de déficits de 2021? Eis a questão…

 

Como amplamente divulgado, em julho/2021 o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) aprovou a resolução nº 55/2022, permitindo, em caráter excepcional, a postergação até 31/12/2023 do equacionamento do déficit acumulado de 2021, desde que incorpore o resultado acumulado do exercício de 2022.

O conteúdo dessa resolução esteve fundamentado na premissa do caráter conjuntural do déficit de 2021 e na possibilidade/probabilidade de reversão daquela conjuntura desfavorável ao longo de 2022.

Os indicadores financeiros de 2022 têm sido igualmente desafiadores, e vêm afetando as EFPCs de diferentes formas, dependendo de suas respectivas carteiras de investimentos. Os números preliminares de junho/2022 indicam um déficit acumulado do sistema de R$ 73 bilhões, superior ao apurado em dezembro/2021, de R$ 53 bilhões, conforme o Relatório Gerencial de Previdência Complementar da Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar (SURPC), referente ao 2º Trimestre, até junho/2022 – Clique aqui para acessar o Relatório na íntegra.

Aproximando-se do final do exercício, as EFPCs com déficit a equacionar referentes ao exercício de 2021 estão se debruçando simultaneamente sobre os números de 2021 e projeções de 2022 para subsidiar a decisão sobre o equacionamento dos respectivos déficits, valendo-se ou não da faculdade prevista pela Resolução CNPC nº 55/2022.

As análises das EFPCs precisarão ficar evidenciadas em estudos técnicos previstos no artigo 3º da Resolução CNPC nº 55/2022, e incluem, entre outros aspectos, a necessidade de:

declarações do AETQ e do ARPB de que o resultado do plano de 2021 foi impactado pelas variações na taxa de juros dos títulos públicos;
declarações do administrador / comitê de gestão de riscos e do atuário responsável de que a postergação do equacionamento não represente risco relevante à liquidez e à solvência do plano de benefícios.
O citado estudo técnico deverá ser aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo, e levado à ciência do Conselho Fiscal, do comitê de auditoria, da auditoria interna e do auditor independente.(abrapp.org.br)