MIGRAR OU NÃO? TCU divulga parecer sobre regime de previdência complementar e entende que o benefício especial tem natureza jurídica previdenciária pública sui generis

No dia 14, o Tribunal de Contas da União (TCU) divulgou documento sobre o processo TC 036.627/2019-4, no qual foram avaliados “os critérios a serem aplicados aos proventos recebidos e aos benefícios instituídos por servidores que migraram para o Regime de Previdência Complementar” (lei 12.618/2012). O texto, elaborado pela Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip), trata de questões que estão preocupando o funcionalismo ante o prazo reaberto, até 30 de novembro, para decisão sobre migração ou não de regime previdenciário.

A questão já tinha sido submetida à apreciação de unidades técnicas do TCU anteriormente, sem que chegassem a uma posição unânime. Com o entendimento de que o assunto não diz respeito apenas ao TCU, mas interessa ao conjunto da administração pública, “como parâmetro de entendimento a ser observado nas concessões de aposentadorias e pensões”, o então presidente do tribunal, ministro José Mucio Monteiro, determinou que a Sefip fizesse uma análise minuciosa. Vários pontos foram analisados no documento de nove páginas; aqui, destacamos aqueles assuntos sobre os quais o sindicato tem recebido mais questionamentos da categoria.

Benefício especial
O benefício especial (BE) é destinado a servidoras e servidores beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que desejem migrar para o novo regime próprio limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Também se destina a servidoras e servidores que ingressaram como titulares de cargo público efetivo da União a partir da instituição do regime de previdência complementar e que, antes, eram vinculados a outro ente público (desde que este não tenha instituído regime de previdência complementar).

Embora outros órgãos tenham entendimento de que o benefício especial tenha natureza indenizatória, a Sefip conclui de maneira diferente. Para a Secretaria, “o benefício especial tem natureza jurídica de rubrica previdenciária pública”, sendo parcela a ser somada ao valor limitado ao teto do RGPS para formar os proventos dos servidores e das servidoras que migrarem para o regime de previdência complementar.
O parecer aponta que, caracterizada a natureza previdenciária pública do benefício especial, “impõe-se a incidência da contribuição social”, de acordo com o parágrafo 18 do artigo 40 da Constituição Federal.

O parecer também deixa evidente que o benefício especial somado ao limite do teto do RGPS não poderá ser maior que a remuneração que o servidor ou servidora recebia na ativa, nem ultrapassar o teto constitucional: “considerando que a rubrica paga a título de benefício especial tem natureza previdenciária, a soma dessa rubrica com a parcela que se restringe ao teto do RGPS limita-se à última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, por força do disposto no § 5º do art. 1º da Lei 10.887/2004”. E prossegue: “caso o somatório do quanto percebido a título de teto do RGPS com o benefício especial extrapole o valor estabelecido como teto constitucional de remuneração, deverá haver a incidência da rubrica denominada ‘abate-teto’ para o devido ajuste do valor total do benefício”.

Ainda que na lei 14463/2022 conste que sobre o BE não há incidência de contribuição previdenciária, o parecer da Sefip levanta dúvidas. Segundo o entendimento dos técnicos do TCU, a norma não deixou evidente qual a natureza jurídica do benefício especial, e com isso, ela “não se opõe à natureza de verba previdenciária, ainda que sui generis”. A Sefip insiste que poderia ser discutida a inconstitucionalidade da opção do legislador pela não incidência de contribuição previdenciária no benefício especial, pois um dispositivo específico não altera o ordenamento jurídico como um todo.

Sobre esse ponto, é observado no parecer que “não cabe ao Tribunal de Contas discutir a constitucionalidade de lei em tela”. No entanto, afirma adiante que “Nada impediria, contudo, de o TCU, impossibilitado de posicionar-se pela inconstitucionalidade in abstrato de uma norma, se recusar a registrar os atos que entender desconformes com a Constituição Federal, à semelhança do que ocorreu com a questão dos quintos”.

Tempo de serviço militar
O tempo de serviço ou contribuição referente ao período militar pode ser utilizado pelo servidor que migrou para o regime de previdência complementar e conta para recebimento do benefício especial. Conforme a Sefip, isso é possível devido às novas disposições trazidas pela emenda constitucional da reforma da Previdência (EC 103/2019) quanto à possibilidade de compensação entre os regimes previdenciários civil e militar.

Pensões
De acordo com o parecer, no caso do servidor ou servidora que migrou para o regime de previdência complementar e que possui direito ao benefício especial, “vindo a falecer em atividade”, a base de cálculo para a pensão civil é a integralidade do montante do benefício especial mais o valor calculado na forma do art. 23 da EC 103/2019, que são as regras da concessão de pensão dadas pela reforma da previdência. No parecer, não há referência ao caso de servidora ou servidor que falecer depois de aposentado.

Abono de permanência
Assim como determinado para servidores e servidoras de modo geral, os e as optantes pelo regime de previdência complementar não poderão perceber abono de permanência superior ao valor da contribuição previdenciária. Quando isso puder ocorrer, os órgãos pagadores deverão fazer ajustes no valor da rubrica “para adequá-lo à realidade de uma contribuição previdenciária menor, devendo tal acerto coincidir com a da data da migração, promovendo-se a correspondente compensação financeira em casos que não observaram essa peculiaridade”. (Fonte: Sintrajufe.org.br)